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Jurisprudência


HC 331972 / SPHABEAS CORPUS2015/0188688-9

Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 4 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PACIENTE QUE EXERCIA FUNÇÃO DE LIDERANÇA NA ASSOCIAÇÃO. ARGUMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A pena-base imposta ao paciente encontra-se fundamentada em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, tendo sido fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, os maus antecedentes e as circunstâncias do crime. - A teor da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. - É legítima a valoração desfavorável do vetor referente às circunstâncias do crime, quando, em se tratando do delito de associação para o tráfico, o paciente detinha posição de liderança perante o grupo, demonstrando maior periculosidade na sua conduta. - Habeas corpus não conhecido. (HC 331.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00064 INC:00001
Veja : (CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO - MAUS ANTECEDENTES) STJ - HC 320566-RJ, RHC 54260-SP(AUMENTO DA PENA - LÍDER NA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) STJ - HC 326748-SC
Sucessivos : HC 284745 RS 2013/0408707-6 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:16/08/2016
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