HC 331981 / SPHABEAS CORPUS2015/0188731-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO PACIENTE POR EDITAL ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A apontada nulidade da intimação do paciente por edital acerca do édito repressivo diz respeito a ato praticado pelo magistrado singular, que deveria ter sido impugnado por meio da impetração de prévio writ na origem, não sendo possível o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Precedentes.
ACUSADOS PERSEGUIDOS E CAPTURADOS APÓS A PRÁTICA DO CRIME.
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. O crime de roubo, assim como o de furto, se consuma quando o agente obtém a posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessário que esta se dê de forma mansa e pacífica. Doutrina.
Jurisprudência.
2. No caso dos autos, embora os acusados tenham sido capturados logo após a prática do delito, tiveram, ainda que por curto espaço de tempo, a posse dos valores subtraídos, estando-se, portanto, diante de delito consumado, consoante decidido no aresto impugnado.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO FIXADO NO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATA DO DELITO. DESCABIMENTO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Nos termos do enunciado 440 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
2. O Supremo Tribunal Federal, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
3. Tendo em vista que o corréu David Santos Ribeiro se encontra na mesma situação processual do paciente, os efeitos desta decisão devem lhe ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para restabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente, estendendo-se os efeitos desta decisão ao corréu David Santos Ribeiro.
(HC 331.981/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO PACIENTE POR EDITAL ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A apontada nulidade da intimação do paciente por edital acerca do édito repressivo diz respeito a ato praticado pelo magistrado singular, que deveria ter sido impugnado por meio da impetração de prévio writ na origem, não sendo possível o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Precedentes.
ACUSADOS PERSEGUIDOS E CAPTURADOS APÓS A PRÁTICA DO CRIME.
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. O crime de roubo, assim como o de furto, se consuma quando o agente obtém a posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessário que esta se dê de forma mansa e pacífica. Doutrina.
Jurisprudência.
2. No caso dos autos, embora os acusados tenham sido capturados logo após a prática do delito, tiveram, ainda que por curto espaço de tempo, a posse dos valores subtraídos, estando-se, portanto, diante de delito consumado, consoante decidido no aresto impugnado.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO FIXADO NO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATA DO DELITO. DESCABIMENTO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Nos termos do enunciado 440 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
2. O Supremo Tribunal Federal, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
3. Tendo em vista que o corréu David Santos Ribeiro se encontra na mesma situação processual do paciente, os efeitos desta decisão devem lhe ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para restabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente, estendendo-se os efeitos desta decisão ao corréu David Santos Ribeiro.
(HC 331.981/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com
extensão ao corréu David Santos Ribeiro,nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157
Veja
:
(MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR HABEAS CORPUS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 71499-DF, HC 295589-RJ(CRIME DE ROUBO - CONSUMAÇÃO - DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA EPACÍFICA DO BEM SUBTRAÍDO) STJ - AgRg no HC 217755-MG, HC 163832-SP STF - RHC 118627, HC 114328, HC 110642
Sucessivos
:
HC 344678 SP 2015/0312609-6 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:12/04/2016HC 338513 RJ 2015/0257050-1 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:15/03/2016HC 328640 SP 2015/0155424-9 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:15/02/2016