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Jurisprudência


HC 331986 / PBHABEAS CORPUS2015/0188758-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DL 201/1967. MEDIDA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO COM IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES FUNDADAS NO ART. 319 DO CPP SOB PENA DE PRISÃO. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS, NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ILICITUDE DA PROVA ADVINDA DE QUEBRA DE SIGILO DETERMINADA POR JUIZ DE DIREITO EM AUTOS DE INQUÉRITO CIVIL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO DECISUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DA DECISÃO NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA PREFEITA DO CARGO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A DECISÃO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA CASSAR O DECISUM NA PARTE EM QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DA PREFEITA DO CARGO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS. 1. A jurisprudência mais atual da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que a admissibilidade de habeas corpus para discutir afastamento de prefeito do cargo está condicionada à imposição conjunta de medidas que possam implicar restrição à liberdade de locomoção do paciente, como a prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o mandamus volta-se contra decisão de relator de medida cautelar requerida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba que, além de determinar o afastamento da paciente do cargo de Prefeita, impôs restrições fundadas no art. 319 do CPP, sob pena de prisão preventiva, como esclareceu a própria autoridade coatora em suas informações. Nesse contexto, é, em princípio, admissível a impetração. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal. 4. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. 5. Quanto à nulidade da prova produzida em inquérito civil, além da supressão de instância, registre-se que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade" (AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 26/9/2013). 6. É possível a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, quando verificada flagrante ilegalidade. 7. Segundo jurisprudência desta Corte, o afastamento de prefeito do cargo, com fundamento no art. 2º, II, do DL 201/1967 deve respeitar o princípio da contemporaneidade, exigindo, para o seu deferimento, fundamentação lastreada em dados objetivos e concretos que demonstrem o perigo atual que a permanência no cargo pode acarretar para o município, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Habeas Corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Medida Cautelar 0003009-54.2015.815.0000, apenas em relação aos aspectos do afastamento da paciente do cargo de Prefeita do Município de Monte Horebe/PB. (HC 331.986/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder parcialmente "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 23/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que 'a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00001 ART:00002 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:A LET:C
Veja : (HABEAS CORPUS - CABIMENTO - AFASTAMENTO DE PREFEITO) STJ - AgRg no HC 239957-TO, HC 312016-SC, AgRg no HC 316286-SP, HC 308698-BA STF - HC 121089-AP(HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - TRIBUNALA QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 332057-BA, AgRg no RHC 67076-MS(HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO LIMINAR - FLAGRANTE ILEGALIDADE -ORDEM DE OFÍCIO) STJ - HC 323820-SP(DIREITO PENAL - AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO - MOTIVAÇÃOCONCRETA - PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE) STJ - REsp 1123045-AC, HC 112778-PB, HC 245466-CE, HC 308698-BA(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -AGENTE POLÍTICO COM FORO PRIVILEGIADO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - AgRg na Rcl 12514-MT, RESP 1383786-SC, REsp 1421942-SE, REsp 1060976-DF, AgRg no RMS 39334-GO
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