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Jurisprudência


HC 332014 / PBHABEAS CORPUS2015/0189064-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. OMISSÃO DO JUÍZO EM ANALISAR TESES DEFENSIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE QUADRILHA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Não há falar em omissão do juízo, no caso concreto do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em razão de foro por prerrogativa de função, se as teses defensivas, deduzidas na resposta à acusação (defesa prévia ou preliminar) foram devidamente analisadas. 2. Descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), há plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e o crime alvitrado pelo Parquet. 3. Tese da atipicidade da conduta que não se coloca em condições de acolhimento, porque não constatada de pronto, sem maiores digressões. 4. Por conseguinte, o habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, por falta de justa causa. 5. Ordem denegada. (HC 332.014/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 22/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...]esta Corte tem se manifestado no sentido de que não é nula a decisão judicial que, embora não emita pronunciamento sobre todas as teses defensivas ventiladas em respostas à acusação, contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as alegações defensivas confundem-se com o mérito e que não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. A espécie é um pouco diferente porque o ato positivo de admissão da instância penal não foi uma decisão monocrática, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, mas um pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em julgamento colegiado, dada a existência de foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Essa constatação, contudo, não elide a incidência, à espécie, do mesmo raciocínio lógico engendrado para hipóteses em que não há foro privilegiado, dado que as teses defensivas devem ser analisadas pelo acórdão que recebe a denúncia e, no caso concreto, não vejo omissão a ponto de nulificar o julgamento do tribunal de origem". "[...] somente se reconhece falta de justa causa em sede de habeas corpus, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, não existir crime, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal, hipóteses não ocorrentes in casu".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00397
Veja : (HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE FALTA DE JUSTA CAUSA - REVOLVIMENTO DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - RHC 45251-SP, HC 94163-RJ
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