HC 332025 / PEHABEAS CORPUS2015/0189224-0
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E PARTICIPAÇÃO NO DELITO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS INERENTES AO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA.
CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
ADEQUAÇÃO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA-BASE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
3. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela condenação do réu.
4. A potencial consciência da ilicitude e a participação do paciente na empreitada criminosa não constituem elementos idôneos a justificar a exacerbação da pena-base.
5. Inviável a valoração negativa dos motivos da infração com respaldo na futilidade no cometimento do crime no caso em exame, pois a referida circunstância constitui qualificadora do delito de homicídio prevista no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal, e, como tal, deveria ter constado da denúncia e da sentença de pronúncia, para que, sobre ela, se pronunciasse o Tribunal do Júri e também a defesa, o que, contudo, não ocorreu. Assim, o reconhecimento do motivo fútil como circunstância judicial negativa violaria, pela via reflexa, o princípio do contraditório e provocaria usurpação da competência do Conselho de Sentença quanto à sua manifestação acerca da qualificadora do motivo fútil.
6. A valoração das circunstâncias do crime nos termos do artigo 59 do Código Penal deve analisar a maior ou menor gravidade do delito em conformidade com o modus operandi do agente, considerando-se o tempo e o local em que realizada a infração penal, a relação do agente com a vítima, dentre outras situações. Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando tenha sido este cometido em local com grande aglomeração de pessoas, ante a possibilidade de atingir indivíduos que não se encontravam envolvidos na empreitada criminosa, demonstrando, assim, maior reprovabilidade do comportamento do agente.
7. Tendo a vítima ficado impossibilitada de exercer sua profissão de caminhoneiro em decorrência da infração penal, correta a valoração negativa quanto às consequências do crime.
8. A fixação da fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido pelo agente. Rever as premissas fáticas que conduziram a Corte de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria reexame probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
9. O regime inicial fechado é o adequado para as reprimendas firmadas acima de 8 (oito) anos de reclusão, como na espécie, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, afastando a valoração negativa da culpabilidade do agente e dos motivos do crime, reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo, no mais, os termos do acórdão impugnado.
(HC 332.025/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E PARTICIPAÇÃO NO DELITO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS INERENTES AO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA.
CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
ADEQUAÇÃO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA-BASE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
3. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela condenação do réu.
4. A potencial consciência da ilicitude e a participação do paciente na empreitada criminosa não constituem elementos idôneos a justificar a exacerbação da pena-base.
5. Inviável a valoração negativa dos motivos da infração com respaldo na futilidade no cometimento do crime no caso em exame, pois a referida circunstância constitui qualificadora do delito de homicídio prevista no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal, e, como tal, deveria ter constado da denúncia e da sentença de pronúncia, para que, sobre ela, se pronunciasse o Tribunal do Júri e também a defesa, o que, contudo, não ocorreu. Assim, o reconhecimento do motivo fútil como circunstância judicial negativa violaria, pela via reflexa, o princípio do contraditório e provocaria usurpação da competência do Conselho de Sentença quanto à sua manifestação acerca da qualificadora do motivo fútil.
6. A valoração das circunstâncias do crime nos termos do artigo 59 do Código Penal deve analisar a maior ou menor gravidade do delito em conformidade com o modus operandi do agente, considerando-se o tempo e o local em que realizada a infração penal, a relação do agente com a vítima, dentre outras situações. Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando tenha sido este cometido em local com grande aglomeração de pessoas, ante a possibilidade de atingir indivíduos que não se encontravam envolvidos na empreitada criminosa, demonstrando, assim, maior reprovabilidade do comportamento do agente.
7. Tendo a vítima ficado impossibilitada de exercer sua profissão de caminhoneiro em decorrência da infração penal, correta a valoração negativa quanto às consequências do crime.
8. A fixação da fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido pelo agente. Rever as premissas fáticas que conduziram a Corte de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria reexame probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
9. O regime inicial fechado é o adequado para as reprimendas firmadas acima de 8 (oito) anos de reclusão, como na espécie, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, afastando a valoração negativa da culpabilidade do agente e dos motivos do crime, reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo, no mais, os termos do acórdão impugnado.
(HC 332.025/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00593 INC:00003 LET:DLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00059 ART:00121 PAR:00002 INC:00002
Veja
:
(TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS -IMPROCEDÊNCIA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS- NECESSIDADE) STJ - REsp 1360248-RS, HC 218476-RN, HC 51000-SP(POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE - EXIGIBILIDADE DE CONDUTADIVERSA - CULPABILIDADE EM SENTIDO ESTRITO - VALORAÇÃO NEGATIVA NOROL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - BIS IN IDEM) STJ - HC 288658-RS, HC 304673-GO(QUALIFICADORAS REJEITADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA -IMPOSSIBILIDADE DE VOTAÇÃO - VINCULAÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE AORESULTADO DA VOTAÇÃO DOS QUESITOS) STJ - HC 180167-MG(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 819791-SP(CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - DIFICULDADE DA VÍTIMA EM VOLTAR ATRABALHAR - AUMENTO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOILEGAL) STJ - HC 338967-SP(TENTATIVA - FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO - CRITÉRIO) STJ - HC 189134-RJ(TENTATIVA - GRAU DE APROXIMAÇÃO DO RESULTADO - REVISÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 339562-DF
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