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Jurisprudência


HC 332040 / SCHABEAS CORPUS2015/0189420-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MODUS OPERANDI. FRAUDE. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 444 DO STJ. VIOLAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DE FATO POSTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 3. O modus operandi da conduta praticada pelo paciente, que se deu mediante fraude, impede a aplicação do princípio da bagatela, haja vista a expressiva gravidade da conduta do agente, a demandar maior reprovabilidade do ato. 4. Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação. 5. Os processos em curso, sem condenação definitiva, não devem ser considerados para configuração de maus antecedentes. Súmula 444 do STJ. 6. O entendimento desta Corte é o de que condenações transitadas em julgado referentes a fatos posteriores não podem ser utilizadas para sopesar negativamente os antecedentes, a personalidade e/ou conduta social do réu, com o escopo de elevar a pena-base. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias, ao fixarem a pena-base acima do mínimo legal, 2 anos e 8 meses e 15 dias-multa, valoraram como circunstância judicial desfavorável ao paciente a existência de processo criminal ainda em curso, inquéritos policiais e sentença condenatória transitada em julgado de fato posterior ao em apreço. 8. Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente e presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível, em tese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer a pena-base no mínimo legal, fixar a reprimenda em 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa e determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que verifique a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. (HC 332.040/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja : (REQUISITOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STF - RHC 122464 STJ - AgRg no HC 246784-RS(FURTO QUALIFICADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - HC 208160-RS, HC 215701-SP(DOSIMETRIA DA PENA - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - HC 252043-SP(SÚMULA 444 / STJ - SENTENÇAS CONDENATÓRIAS NÃO TRANSITADAS EMJULGADO) STJ - HC 215252-BA, HC 189385-RS
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