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Jurisprudência


HC 332067 / PBHABEAS CORPUS2015/0189616-6

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II, E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. DESÍDIA ESTATAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, passados aproximadamente 1 (um) ano e 10 (dez) meses do início da persecução penal, não há qualquer perspectiva de que o paciente seja submetido a julgamento em prazo razoável. 2. Não obstante a gravidade dos delitos imputados ao réu, a complexidade da causa, a quantidade de envolvidos, e mesmo diante da necessidade de expedição de cartas precatórias, sobressai a delonga no encarceramento e mais, a série de entraves processuais ocasionados pela própria desídia da máquina estatal em concluir as diligências pendentes. 3. Ordem concedida para determinar a soltura do acusado, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneira fundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 332.067/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - OCORRÊNCIA) STJ - HC 318398-PE, HC 236896-SP, HC 182638-BA, HC 226198-PE
Sucessivos : HC 349403 SP 2016/0042828-9 Decisão:07/04/2016 DJe DATA:19/04/2016
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