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Jurisprudência


HC 332104 / SPHABEAS CORPUS2015/0189752-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. REVELIA DA RÉ APÓS AGRACIADA COM O BENEFÍCIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO MINISTERIAL PROVIDO. NEGADO À PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CUSTÓDIA PROVISÓRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA O ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Caso em que a paciente e uma corré foram presas em flagrante quando tinham em depósito e guardavam para consumo de terceiros 111 papelotes contendo crack, pesando 112,2g, e venderam para um terceiro 13 porções de crack e 01 papelote de maconha. 3. Em seguida, foi-lhe concedida liberdade provisória pelo Juízo a quo, ocasião em que a paciente optou pela revelia, deixando de comparecer em Juízo quando convocada. 4. As circunstâncias da hipótese concreta revelam a periculosidade acentuada da agente, tendo em vista a grande quantidade de entorpecente apreendido, como forma de resguardar a ordem pública, assim como diante da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, em razão da sua revelia injustificada (Precedentes). 5. Writ não conhecido. (HC 332.104/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 111 papelotes contendo crack, pesando 112,2g.
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GRANDE QUANTIDADEDE ENTORPECENTES APREENDIDA) STJ - HC 316706-SP, HC 311999-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA APLICAÇÃO DALEI PENAL) STJ - HC 280200-SP, HC 234053-SP
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