HC 332110 / SPHABEAS CORPUS2015/0189779-5
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DO HC N. 324.432/SP. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS A MENORES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1- Não se conhece de habeas corpus na parte em que apenas reitera as razões de HC anteriormente impetrado.
2- Inexistindo prova idônea para comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 318 do Código de Processo Penal, não há que se falar em substituição da constrição preventiva em prisão domiciliar.
3. Habeas corpus não conhecido em parte e, no restante, denegado.
(HC 332.110/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DO HC N. 324.432/SP. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS A MENORES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1- Não se conhece de habeas corpus na parte em que apenas reitera as razões de HC anteriormente impetrado.
2- Inexistindo prova idônea para comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 318 do Código de Processo Penal, não há que se falar em substituição da constrição preventiva em prisão domiciliar.
3. Habeas corpus não conhecido em parte e, no restante, denegado.
(HC 332.110/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus em parte e,
no mais, denegar-lhe, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] decidiu-se na origem não ter sido demonstrada a
imprescindibilidade da presença da mãe, já que as crianças possuem
avós e outros parentes, de maneira que a substituição não é cabível
[...], de modo que não se verifica ilegalidade na decisão recorrida.
É pacífica jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
para o deferimento da concessão de prisão domiciliar nos termos do
art. 318, inciso III, do CPP, é necessária a comprovação de ser o
agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 de
idade ou com deficiência".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 INC:00003
Veja
:
(PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE MENOR OUPESSOA COM DEFICIÊNCIA) STJ - RHC 53143-RJ, RHC 54633-SP, HC 287277-MG, HC 295774-SP
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