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Jurisprudência


HC 332117 / SPHABEAS CORPUS2015/0189836-4

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I , DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE. OBJETO MATERIAL. ELEMENTOS INERENTES AO DELITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. (3) REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. (4) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Na espécie, o magistrado de origem não arrolou elementos concretos que justificassem o acréscimo da pena-base. A obtenção de vantagem patrimonial é elemento intrínseco ao tipo penal violado (roubo), não sendo adequado para justificar a valoração negativa da culpabilidade ou da personalidade do agente o fato de o objeto material do crime tratar-se de uma motocicleta. 3. Reduzida a pena-base ao mínimo legal, tratando-se de réu primário, não se justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, fundamentado na presença de circunstância judicial desfavorável que não mais subsiste, bem como em elementos ínsitos ao tipo penal violado. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a sanção imposta ao paciente para 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa; bem como para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação. (HC 332.117/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA) STF - HC 97677-PR (INFORMATIVO 561) STJ - HC 224578-SP HC 186626-SP HC 187557-SP(AUMENTO DE PENA COM BASE EM ELEMENTO INTRÍNSECO AO TIPO PENALVIOLADO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no HC 232044-DF, HC 216831-ES, HC 91107-DF
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