HC 332139 / MSHABEAS CORPUS2015/0190565-1
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.341.370/MT, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena.
3. É certo que esta Corte tem adotado o entendimento, nos casos de multirreincidentes com duas ou três ações penais transitadas em julgado, de ser possível o reconhecimento da compensação parcial, aplicando-se menor fração pela agravante na segunda fase da dosimetria (vide HC 334.889/SP, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 11/11/2015, e HC 313.764/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 13/10/2015).
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias preponderaram a agravante de reincidência sobre a atenuante de confissão espontânea, tendo em vista as inúmeras condenações criminais transitadas em julgado do paciente (onze).
5. Caso em que a existência de vários registros criminais com trânsito em julgado exige, indubitavelmente, maior reprovação do que a conduta perpetrada por acusado que carregue a condição de reincidente por força de um único evento isolado em sua vida, não sendo correta a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.139/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.341.370/MT, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena.
3. É certo que esta Corte tem adotado o entendimento, nos casos de multirreincidentes com duas ou três ações penais transitadas em julgado, de ser possível o reconhecimento da compensação parcial, aplicando-se menor fração pela agravante na segunda fase da dosimetria (vide HC 334.889/SP, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 11/11/2015, e HC 313.764/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 13/10/2015).
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias preponderaram a agravante de reincidência sobre a atenuante de confissão espontânea, tendo em vista as inúmeras condenações criminais transitadas em julgado do paciente (onze).
5. Caso em que a existência de vários registros criminais com trânsito em julgado exige, indubitavelmente, maior reprovação do que a conduta perpetrada por acusado que carregue a condição de reincidente por força de um único evento isolado em sua vida, não sendo correta a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.139/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 252043-SP(REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)(REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MULTIREINCIDÊNCIA -COMPENSAÇÃO PARCIAL - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA) STJ - HC 111516-MS, HC 334889-SP, HC 313764-ES
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