HC 332155 / SPHABEAS CORPUS2015/0190834-1
PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA-BASE. OBSERVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não há nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o decisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se à ratio decidendi da sentença condenatória quanto à dosimetria penal, transcrevendo, expressamente, os trechos utilizados, valendo-se, de forma válida, da denominada fundamentação per relationem.
3. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, que somente podem ser revistos por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No mais, a fixação da pena está adstrita às circunstâncias fáticas da causa, e sua revisão encontra óbice na impossibilidade de revisão das provas dos autos na via do writ.
4. "A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada" (AgRg no REsp n. 1.392.505/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 30/9/2014).
5. In casu, devidamente justificado o incremento na pena-base em metade diante da elevada carga de desvalor das circunstâncias e das consequências do crime, mostrando-se proporcional a reprimenda ao final estabelecida.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.155/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA-BASE. OBSERVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não há nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o decisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se à ratio decidendi da sentença condenatória quanto à dosimetria penal, transcrevendo, expressamente, os trechos utilizados, valendo-se, de forma válida, da denominada fundamentação per relationem.
3. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, que somente podem ser revistos por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No mais, a fixação da pena está adstrita às circunstâncias fáticas da causa, e sua revisão encontra óbice na impossibilidade de revisão das provas dos autos na via do writ.
4. "A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada" (AgRg no REsp n. 1.392.505/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 30/9/2014).
5. In casu, devidamente justificado o incremento na pena-base em metade diante da elevada carga de desvalor das circunstâncias e das consequências do crime, mostrando-se proporcional a reprimenda ao final estabelecida.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.155/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"O que não se pode admitir, sob pena de violação do postulado
de obrigatoriedade das motivações das decisões judiciais, é que o
Órgão Julgador se limite a remeter-se, por ocasião da decisão, aos
fundamentos constantes de outra peça processual, sendo, contudo,
válido, nos termos dos julgados deste Tribunal, a decisão judicial
que traz em seu bojo a transcrição dos trechos das peças que utiliza
como motivação de seu decisum, pois, a partir de tal técnica, é
possível ter conhecimento do que fora valorado e decidido pela
instância a quo".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA -FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STF - ARE-AGR 727030, AI-AGR 855829 STJ - HC 342633-RS, RHC 39863-ES, AgRg no Ag 1333055-SP(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR -REVISÃO APENAS EM CASO DE DESPROPORCIONALIDADE) STJ - REsp 1109485-DF, AgRg no AREsp 757701-RJ, AgRg no REsp 1392505-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 160677-DF STF - RHC 115654
Sucessivos
:
HC 296622 SP 2014/0138354-9 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:16/08/2016
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