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Jurisprudência


HC 332167 / SCHABEAS CORPUS2015/0190902-3

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4.°, I, C.C. ART. 14, II, E ART.155, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar o reconhecimento de crime impossível (art. 155, § 4.°, I, CP), sob a alegação de que não haveria qualquer objeto a ser furtado no local do crime. In casu, não é possível compreensão diversa daquela esposada pela Corte de origem - presença de objeto passível de subtração (fiação elétrica) no estabelecimento invadido pelo paciente - sem análise mais acurada dos fatos, depoimentos e todas as demais circunstâncias e provas em que se arrimaram as instâncias ordinárias. 3. Mostra-se necessária a realização do exame técnico-científico para qualificação do crime ou mesmo para sua tipificação, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não puderem ser mais colhidos, como ocorreu na espécie. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 332.167/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00001
Veja : (HABEAS CORPUS - CRIME IMPOSSÍVEL - REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 198386-MG, HC 259353-SP(ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA -SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL) STJ - AgRg no REsp 1365503-MT, HC 160642-RS, AgRg no AgRg no REsp 1419093-DF
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