HC 332194 / PEHABEAS CORPUS2015/0191047-0
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso.
2. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, encontram-se as paciente presas cautelarmente há mais de três anos e meio, em decorrência de entraves do aparelhamento estatal (demorou-se mais de dez meses para a simples juntada de um laudo de criminalística que já estava pronto), sem que a defesa tenha efetivamente dado causa à delonga.
3. Ordem concedida para que as pacientes possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiverem presas.
(HC 332.194/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso.
2. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, encontram-se as paciente presas cautelarmente há mais de três anos e meio, em decorrência de entraves do aparelhamento estatal (demorou-se mais de dez meses para a simples juntada de um laudo de criminalística que já estava pronto), sem que a defesa tenha efetivamente dado causa à delonga.
3. Ordem concedida para que as pacientes possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiverem presas.
(HC 332.194/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o
acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Ericson Maranho
(Desembargador Convocado do TJ/SP). Votaram com a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO NO MÉRITO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"É sabido que os prazos fixados na legislação para a prática de
atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o
excesso apenas pela sua soma aritmética. Destarte, havendo
circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos
prazos, como é o caso em análise, não há que se falar em flagrante
ilegalidade".
Veja
:
(PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - HC 258800-AL, HC 240218-PA
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