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Jurisprudência


HC 332199 / SPHABEAS CORPUS2015/0191056-9

Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Não é idônea a fundamentação da fixação do regime com base no fato do crime de tráfico ser equiparado a hediondo, porquanto já declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. - Ademais, nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, prevista no art. 2°, § 1°, da Lei n. 8.078/90, fixar o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. (HC 332.199/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(CRIME HEDIONDO - OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - HC 200501-MS, HC 308199-SP, HC 313879-SP
Sucessivos : HC 343392 RS 2015/0304029-7 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:07/03/2016HC 341848 SP 2015/0296844-1 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:01/03/2016