HC 332207 / SPHABEAS CORPUS2015/0191079-6
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A alegação genérica de que não se confirmou a primariedade do investigado, "à falta das certidões de antecedentes criminais", não pode levar a crer que o paciente é criminoso habitual, tampouco que, solto, voltará a delinquir, justamente porque não foi mencionada, concretamente, nenhuma anotação criminal que evidenciasse que a sua liberdade poderia colocar em risco a ordem pública.
3. A simples menção de que "o indiciado não guarda vínculo com o distrito da culpa, uma vez que reside em Londrina, Paraná" também não pode, por si só, levar à conclusão de que o paciente, em liberdade, furtar-se-á à aplicação da lei penal, máxime porque, conforme ressaltou o próprio Magistrado de primeiro grau, o acusado possui, sim, residência fixa, só que em outro Estado da Federação.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, no Processo n. 0009442-53.2014.403.6119, da 5ª Vara Federal de Guarulhos - 19ª Subseção Judiciária de São Paulo, sem prejuízo da aplicação ao paciente de medida(s) alternativa(s) à prisão preventiva, nos termos do art. 319 c/c 282, do CPP.
(HC 332.207/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A alegação genérica de que não se confirmou a primariedade do investigado, "à falta das certidões de antecedentes criminais", não pode levar a crer que o paciente é criminoso habitual, tampouco que, solto, voltará a delinquir, justamente porque não foi mencionada, concretamente, nenhuma anotação criminal que evidenciasse que a sua liberdade poderia colocar em risco a ordem pública.
3. A simples menção de que "o indiciado não guarda vínculo com o distrito da culpa, uma vez que reside em Londrina, Paraná" também não pode, por si só, levar à conclusão de que o paciente, em liberdade, furtar-se-á à aplicação da lei penal, máxime porque, conforme ressaltou o próprio Magistrado de primeiro grau, o acusado possui, sim, residência fixa, só que em outro Estado da Federação.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, no Processo n. 0009442-53.2014.403.6119, da 5ª Vara Federal de Guarulhos - 19ª Subseção Judiciária de São Paulo, sem prejuízo da aplicação ao paciente de medida(s) alternativa(s) à prisão preventiva, nos termos do art. 319 c/c 282, do CPP.
(HC 332.207/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB
Sucessivos
:
HC 350789 SP 2016/0059929-6 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:02/05/2016
Mostrar discussão