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Jurisprudência


HC 332208 / RSHABEAS CORPUS2015/0191075-9

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As penas restritivas de direito são autônomas, conforme estabelece o art. 44 do Código Penal, e, por isso, o cumprimento da fração de 1/4 a que se refere o Decreto n. 8.172/2013, como requisito objetivo para a concessão do indulto, relaciona-se com cada uma daquelas impostas ao condenado. Precedentes. 3. No caso, embora cumprido 1/4 da pena de prestação de serviços à comunidade, o mesmo não ocorreu com a prestação pecuniária, razão pela qual não está preenchido o requisito objetivo para a concessão do indulto. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 332.208/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00001 INC:00013
Veja : (INDULTO - REQUISITOS OBJETIVO - PREENCHIMENTO NÃO CONSTATADO) STJ - HC 299164-RS, HC 298461-RS
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