HC 332209 / PRHABEAS CORPUS2015/0191082-4
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PACIENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. Assim, não é mais permitido fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo.
Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. No caso, a despeito de ter sido o paciente condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, circunstância judicial desfavorável que torna possível a fixação do regime inicial fechado, consoante dispõe os arts. 33, § 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Cassada a liminar anteriormente deferida.
(HC 332.209/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PACIENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. Assim, não é mais permitido fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo.
Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. No caso, a despeito de ter sido o paciente condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, circunstância judicial desfavorável que torna possível a fixação do regime inicial fechado, consoante dispõe os arts. 33, § 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Cassada a liminar anteriormente deferida.
(HC 332.209/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e cassar a
liminar anteriormente deferida. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 INC:00002 INC:00003 ART:00059
Veja
:
(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 298410-SP, RHC 46964-SP
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