HC 332223 / SPHABEAS CORPUS2015/0191104-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal, não é possível a revogação do livramento condicional após o término do período de prova, pois, terminado o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Paciente beneficiado com o livramento condicional em 6.4.2011, com período de prova até 10.8.2011. Trânsito em julgado de condenação por crime anterior à concessão do benefício em 2.5.2011. Entretanto, o Juízo das execuções só se manifestou sobre o benefício em 19.11.2014, no sentido de reconhecer a extinção da pena. Assim, a revogação do benefício, em Agravo em Execução, ocorreu em data muito posterior ao término do período de prova, restando evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão, datada de 19.11.2014, que julgou extinta a pena privativa de liberdade correspondente ao Processo n. 700241 9-1 6.2003.8,26.0050, Controle 72.920/2002, da 29ª Vara Criminal da Capital/SP, desde 10.8.2011.
(HC 332.223/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal, não é possível a revogação do livramento condicional após o término do período de prova, pois, terminado o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Paciente beneficiado com o livramento condicional em 6.4.2011, com período de prova até 10.8.2011. Trânsito em julgado de condenação por crime anterior à concessão do benefício em 2.5.2011. Entretanto, o Juízo das execuções só se manifestou sobre o benefício em 19.11.2014, no sentido de reconhecer a extinção da pena. Assim, a revogação do benefício, em Agravo em Execução, ocorreu em data muito posterior ao término do período de prova, restando evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão, datada de 19.11.2014, que julgou extinta a pena privativa de liberdade correspondente ao Processo n. 700241 9-1 6.2003.8,26.0050, Controle 72.920/2002, da 29ª Vara Criminal da Capital/SP, desde 10.8.2011.
(HC 332.223/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00090
Veja
:
STJ - HC 333001-SP, RHC 54612-SP, HC 279405-SP, HC 295881-SP
Sucessivos
:
HC 299680 SP 2014/0179662-3 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:29/04/2016
Mostrar discussão