HC 332242 / RSHABEAS CORPUS2015/0191155-5
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL VALORADAS NEGATIVAMENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM SEIS ANOS.
DESPROPORCIONALIDADE. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
IV - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é vedada a consideração de inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado para valorar negativamente a conduta social e exasperar a pena-base, sob pena de violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Inteligência do enunciado n. 444 da súmula do STJ, segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (precedentes).
V - No presente caso, afastada a valoração negativa da conduta social, deve a pena-base do paciente, na primeira fase da dosimetria da pena, ser redimensionada nos termos estipulados em precedentes desta Corte, fixando a pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) em razão da valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social e aplicar a fração de aumento da pena-base, no patamar de 1/6 (um sexto), em razão da valoração negativa dos motivos do crime, estabelecendo a pena final do paciente em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.
(HC 332.242/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL VALORADAS NEGATIVAMENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM SEIS ANOS.
DESPROPORCIONALIDADE. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
IV - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é vedada a consideração de inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado para valorar negativamente a conduta social e exasperar a pena-base, sob pena de violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Inteligência do enunciado n. 444 da súmula do STJ, segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (precedentes).
V - No presente caso, afastada a valoração negativa da conduta social, deve a pena-base do paciente, na primeira fase da dosimetria da pena, ser redimensionada nos termos estipulados em precedentes desta Corte, fixando a pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) em razão da valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social e aplicar a fração de aumento da pena-base, no patamar de 1/6 (um sexto), em razão da valoração negativa dos motivos do crime, estabelecendo a pena final do paciente em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.
(HC 332.242/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - RHC 121399-SP, RHC 117268-SP, HC 109956-PR STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 39030-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS SEMCERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - HC 159723-RJ, HC 348374-SC(DOSIMETRIA DA PENA - MAJORAÇÃO - FRAÇÃO) STJ - HC 180514-SP, HC 216552-MS, HC 330234-SP, HC 213587-MG
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