HC 332245 / RSHABEAS CORPUS2015/0191169-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A condenação do paciente decorreu de elementos fáticos e probatórios dos autos - depoimento dos policiais, quantidade e variedade de entorpecente. Dessa forma, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão das instâncias ordinárias, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório - A tese relativa à aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não foi enfrentada no acórdão impugnado, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessa matéria, sob pena de supressão de instância.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. No caso, o regime mais gravoso foi fixado com base na quantidade e variedade da droga.
- Tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em patamar superior a 4 anos, não há se falar em substituição da reprimenda por restritivas de direitos.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.245/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A condenação do paciente decorreu de elementos fáticos e probatórios dos autos - depoimento dos policiais, quantidade e variedade de entorpecente. Dessa forma, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão das instâncias ordinárias, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório - A tese relativa à aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não foi enfrentada no acórdão impugnado, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessa matéria, sob pena de supressão de instância.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. No caso, o regime mais gravoso foi fixado com base na quantidade e variedade da droga.
- Tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em patamar superior a 4 anos, não há se falar em substituição da reprimenda por restritivas de direitos.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.245/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator. Impedidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Gurgel de
Faria.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 54 pedras de crack, pesando 7,4 g, e
4,1 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00001 ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS -REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 323049-SP(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ANALISADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 62929-MS(CRIME HEDIONDO - OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840 STJ - HC 264068-RS, HC 274020-SP, HC 299797-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO -FUNDAMENTAÇÃO NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 320640-SP
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