HC 332292 / GOHABEAS CORPUS2015/0191781-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
QUANTIDADE DAS DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/09/2014).
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a custódia imposta ao réu antes do trânsito em julgado da condenação exige a demonstração, com base em dados concretos dos autos, da necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do art. 312 do CPP. Ainda, a prisão preventiva deve ser exceção, imposta apenas nos casos em que não bastem as providências cautelares diversas, segundo previsão do art. 319 do CPP.
- A magistrada de primeiro grau fundamentou a necessidade da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, principalmente em razão da gravidade concreta da conduta praticada pela paciente, bem como sua periculosidade, evidenciada pela expressiva quantidade de droga e pela grande quantia em dinheiro encontrada. Nesse contexto, a quantidade da droga apreendida constitui elemento concreto que revela uma atividade ilícita de intensidade e vulto consideráveis, bem como indica um envolvimento profundo do agente com o comércio de drogas, circunstâncias que justificam a adoção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes.
- Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para assegurar a liberdade, quando há elementos concretos a justificar a prisão preventiva.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.292/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
QUANTIDADE DAS DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/09/2014).
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a custódia imposta ao réu antes do trânsito em julgado da condenação exige a demonstração, com base em dados concretos dos autos, da necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do art. 312 do CPP. Ainda, a prisão preventiva deve ser exceção, imposta apenas nos casos em que não bastem as providências cautelares diversas, segundo previsão do art. 319 do CPP.
- A magistrada de primeiro grau fundamentou a necessidade da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, principalmente em razão da gravidade concreta da conduta praticada pela paciente, bem como sua periculosidade, evidenciada pela expressiva quantidade de droga e pela grande quantia em dinheiro encontrada. Nesse contexto, a quantidade da droga apreendida constitui elemento concreto que revela uma atividade ilícita de intensidade e vulto consideráveis, bem como indica um envolvimento profundo do agente com o comércio de drogas, circunstâncias que justificam a adoção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes.
- Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para assegurar a liberdade, quando há elementos concretos a justificar a prisão preventiva.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.292/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 50 (cinquenta) porções de crack e 4
(quatro) tabletes de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 299261-MG, HC 293128-SP(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA ASSEGURAR ALIBERDADE) STJ - HC 298007-AM, RHC 49177-MG
Sucessivos
:
HC 331905 PR 2015/0187943-3 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:03/11/2015
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