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Jurisprudência


HC 332300 / PRHABEAS CORPUS2015/0191916-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO PARA INDULTO, COMUTAÇÃO DE PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que a superveniência de nova condenação no curso da execução da pena acarreta a unificação das penas e a interrupção para obtenção de novos benefícios da execução penal, exceto indulto, comutação da pena e livramento condicional. Precedentes. - A ausência de ressalva no acórdão vergastado constitui constrangimento ilegal em relação à paciente, na medida em que implica maior tempo no cárcere para concessão das aludidas benesses. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que a superveniência de novo decreto condenatório não interrompa o prazo para que a paciente obtenha benefícios de livramento condicional, indulto e comutação de pena. (HC 332.300/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO) STJ - HC 271890-SP(NOVA CONDENAÇÃO - UNIFICAÇÃO DA PENA - REINICIO CONTAGEM DE PRAZO -EXCETO INDULTO, COMUTAÇÃO DA PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL) STJ - AgRg no RHC 36946-RN, EDcl no HC 245594-SP, HC 338689-PR, HC 193668-SP, HC 208156-MS
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