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Jurisprudência


HC 332303 / SPHABEAS CORPUS2015/0191996-6

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. AUMENTO EXACERBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (3) REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. ENUNCIADO SUMULAR N.° 269 DO STJ. (4) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PREENCHIMENTO. DIREITO SUBJETIVO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento. 2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. No caso, o acréscimo da pena se deu em 1/3 (um terço), sendo que o Juiz promoveu a referida exasperação apenas pela presença da reincidência, com base em delito punido com sanção pecuniária consistente em 10 dias-multa, sem apresentar justificativa para respaldar o incremento. 3. Não é possível a imposição de regime fechado, com base na reincidência do paciente, visto que condenado à pena igual ou inferior a quatro anos e favoráveis as circunstâncias judiciais. Súmula n.° 269 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 do Código Penal, é direito do réu obter a suspensão condicional da pena. In casu, a reincidência, embasada em condenação que impingiu à paciente sanção exclusivamente pecuniária, não pode ser utilizada para negar o benefício. Inteligência da Súmula 499 do Supremo Tribunal Federal e do art. 77, §1º, do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda imposta à paciente para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão; fixar o regime inicial semiaberto; e determinar a suspensão condicional da pena, estabelecendo o período de prova em 2 (dois) anos, devendo o Juízo da Execução competente dispor sobre as condições para o cumprimento do benefício, observando o teor do art. 78, §1º, do Código Penal, no que concerne ao primeiro ano do prazo. (HC 332.303/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00077 PAR:00001(PARÁGRAFO 1º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.209/1984)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000499LEG:FED LEI:007209 ANO:1984
Veja : (CONDENAÇÃO ANTERIOR - PENA PECUNIÁRIA - CONFIGURAÇÃO DEREINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 251382-SP, HC 11584-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA - REINCIDÊNCIA - RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE) STJ - HC 161614-DF, HC 56150-RS(SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGOPENAL PREENCHIDOS) STJ - AgRg no AREsp 471337-SP, HC 298162-SP, HC 224190-SP
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