main-banner

Jurisprudência


HC 332316 / RJHABEAS CORPUS2015/0192090-9

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO-CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. BENS AVALIADOS EM R$ 83,94, CERCA DE 11,59% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RÉU PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Em razão do diminuto valor da coisa que se tentou furtar (R$ 83, 94), que à época representava 11,59% do salário mínimo, praticado por agente primário, com restituição à vítima, uma loja, com proporcionalmente relevante capacidade financeira, admite-se a insignificância, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta. 4. Habeas corpus não conhecido, porém, de ofício, concedida a ordem para, reconhecer a atipicidade da conduta e restabelecer a sentença de 1º grau, proferida na ação penal nº 0329623-43.2014.8.19.0001, que absolveu sumariamente o paciente. (HC 332.316/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 22/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao crime de furto de bens avaliados em R$83,94 (oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), correspondente a 11,59% do salário mínimo.
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO GRANDE VALOR DOS BENS) STJ - HC 237720-SP
Mostrar discussão