HC 332330 / RSHABEAS CORPUS2015/0192138-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS. REVISTA ÍNTIMA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA. TEMA NÃO ABORDADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM REGIME MAIS GRAVOSO: QUANTIDADE DE DROGAS, NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE E PACIENTE QUE INGRESSOU COM DROGA NO PRESÍDIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O tema referente à alegação de ilicitude da prova obtida em revista íntima não foi enfrentado pelo Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal Superior significaria supressão de instância.
- Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
- No caso, a quantidade e a variedade da droga apreendida com a paciente (50g de maconha e 47g de cocaína), o fato de não ter sido reconhecida a figura do tráfico privilegiado e a tentativa da paciente de ingressar com drogas no presídio são circunstâncias que recomendam o regime mais gravoso.
- Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto a pena fixada é superior a 4 anos.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.330/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS. REVISTA ÍNTIMA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA. TEMA NÃO ABORDADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM REGIME MAIS GRAVOSO: QUANTIDADE DE DROGAS, NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE E PACIENTE QUE INGRESSOU COM DROGA NO PRESÍDIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O tema referente à alegação de ilicitude da prova obtida em revista íntima não foi enfrentado pelo Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal Superior significaria supressão de instância.
- Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
- No caso, a quantidade e a variedade da droga apreendida com a paciente (50g de maconha e 47g de cocaína), o fato de não ter sido reconhecida a figura do tráfico privilegiado e a tentativa da paciente de ingressar com drogas no presídio são circunstâncias que recomendam o regime mais gravoso.
- Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto a pena fixada é superior a 4 anos.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.330/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 50 g de maconha e 47 g de cocaína.
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa
especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 quando a quantidade e a natureza das substâncias
apreendidas permitem aferir que o agente se dedica a atividade
criminosa".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00001LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(HABEAS CORPUS - QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 51300-SP(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DAPENA - REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA) STJ - HC 184136-RJ, HC 314626-SP(CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS - REGIME INICIAL FECHADO -OBRIGATORIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA) STJ - AgRg no HC 322686-RJ, HC 328728-RS(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DEREDUÇÃO DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 607253-SP, HC 309244-SP
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