HC 332368 / RSHABEAS CORPUS2015/0192364-8
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E INCÊNDIO CONTRA RESIDÊNCIA HABITADA. DELITOS PRATICADOS CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião da sentença condenatória ou de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do paciente e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e da violência do delito praticado contra pessoa idosa. Considerou-se, ainda, possibilidade da reiteração delitiva do paciente, tendo em vista sua reincidência, com condenações pretéritas pelos delitos de lesão corporal e tráfico de drogas. Assim, restou devidamente justificada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.368/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E INCÊNDIO CONTRA RESIDÊNCIA HABITADA. DELITOS PRATICADOS CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião da sentença condenatória ou de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do paciente e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e da violência do delito praticado contra pessoa idosa. Considerou-se, ainda, possibilidade da reiteração delitiva do paciente, tendo em vista sua reincidência, com condenações pretéritas pelos delitos de lesão corporal e tráfico de drogas. Assim, restou devidamente justificada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.368/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE - SENTENÇASUPERVENIENTE - MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS) STJ - RHC 53194-RS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 68156-PA, HC 315516-SP, RHC 58970-ES
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