HC 332377 / RJHABEAS CORPUS2015/0192390-3
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (3) PROVA JUNTADA À AÇÃO SEM OITIVA DA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. VISTA DOS DOCUMENTOS À DEFESA. (4) AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (5) NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Nos moldes do entendimento deste Sodalício, o magistrado, ao apreciar a contenda, deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso, porém não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir. Precedentes.
3. Não há se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório em razão de juntada de prova indiciária tida pela defesa como ilícita. Como bem ressaltado pelo acórdão objurgado, a referida prova foi reproduzida em juízo, com amplo acesso à Defesa, que teve, inclusive, vista dos documentos.
4. O pedido de substituição de testemunhas arroladas pela Defesa não foi tratado no acórdão vergastado, o que se afigura como indevida supressão de instância a análise dos pedidos nesta Corte superior de justiça. Precedentes.
5. Writ não conhecido.
(HC 332.377/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (3) PROVA JUNTADA À AÇÃO SEM OITIVA DA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. VISTA DOS DOCUMENTOS À DEFESA. (4) AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (5) NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Nos moldes do entendimento deste Sodalício, o magistrado, ao apreciar a contenda, deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso, porém não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir. Precedentes.
3. Não há se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório em razão de juntada de prova indiciária tida pela defesa como ilícita. Como bem ressaltado pelo acórdão objurgado, a referida prova foi reproduzida em juízo, com amplo acesso à Defesa, que teve, inclusive, vista dos documentos.
4. O pedido de substituição de testemunhas arroladas pela Defesa não foi tratado no acórdão vergastado, o que se afigura como indevida supressão de instância a análise dos pedidos nesta Corte superior de justiça. Precedentes.
5. Writ não conhecido.
(HC 332.377/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ART:00105 INC:00001 LET:C
Veja
:
(DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1205275-SC, REsp 1133800-SC(DECISÕES JUDICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO) STF - AI-QO 791292 (REPERCUSSÃO GERAL), ARE-AGR 664930(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 104998-SP, AgRg no HC 172391-SP
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