HC 332395 / SPHABEAS CORPUS2015/0192502-5
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA. ALTERNATIVAS DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Hipótese em que houve a tentativa de subtração de duas bandeiras da prefeitura municipal, no valor de R$ 130,00, o que afasta a mínima ofensividade da conduta.
3. Esta Corte Superior tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta.
4. O reconhecimento do privilégio legal - direito subjetivo do réu - exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada, que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.193.932/MG, 1.193.558/MG, 1.193.554/MG e 1.193.194/MG, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, de que o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal pode ser aplicado mesmo quando o acusado for condenado pela prática de furto qualificado.
Súmula n. 511 do STJ.
6. A aplicação da minorante abre um leque de possibilidades para o magistrado, que deve fundamentar a escolha que faz entre as alternativas legais: a) substituir a pena de reclusão por detenção;
b) diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços; c) aplicar somente a pena de multa.
7. Diante da ausência de elementos que permitam identificar maior gravidade e reprovabilidade na conduta do paciente (tanto que a pena-base foi imposta no mínimo legal), deve a pena privativa de liberdade ser substituída por multa, a ser estabelecida pelo Juízo da execução, conforme os parâmetros do art. 60 do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecida a incidência do privilégio descrito no art. 155, § 2º, do Código Penal, determinar a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente por multa, cujo valor será determinado pelo Juízo da execução.
(HC 332.395/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA. ALTERNATIVAS DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Hipótese em que houve a tentativa de subtração de duas bandeiras da prefeitura municipal, no valor de R$ 130,00, o que afasta a mínima ofensividade da conduta.
3. Esta Corte Superior tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta.
4. O reconhecimento do privilégio legal - direito subjetivo do réu - exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada, que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.193.932/MG, 1.193.558/MG, 1.193.554/MG e 1.193.194/MG, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, de que o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal pode ser aplicado mesmo quando o acusado for condenado pela prática de furto qualificado.
Súmula n. 511 do STJ.
6. A aplicação da minorante abre um leque de possibilidades para o magistrado, que deve fundamentar a escolha que faz entre as alternativas legais: a) substituir a pena de reclusão por detenção;
b) diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços; c) aplicar somente a pena de multa.
7. Diante da ausência de elementos que permitam identificar maior gravidade e reprovabilidade na conduta do paciente (tanto que a pena-base foi imposta no mínimo legal), deve a pena privativa de liberdade ser substituída por multa, a ser estabelecida pelo Juízo da execução, conforme os parâmetros do art. 60 do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecida a incidência do privilégio descrito no art. 155, § 2º, do Código Penal, determinar a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente por multa, cujo valor será determinado pelo Juízo da execução.
(HC 332.395/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de duas
bandeiras avaliadas em R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto qualificado pelo
rompimento de obstáculo.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00060 ART:00155 PAR:00002 PAR:00004 INC:00001
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR MAIOR DO QUE 20% DOS SALÁRIOMÍNIMO VIGENTE) STJ - HC 332269-SP, HC 331548-MG, AgRg no REsp 1433511-RN(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DEOBSTÁCULO) STJ - AgRg no AREsp 507926-MT, AgRg no REsp 1411720-MG(FURTO - DIMINUIÇÃO DA PENA - REQUISITOS - PEQUENO VALOR DA COISAFURTADA) STJ - HC 343008-SC, AgRg no REsp 1531062-SP, HC 261110-RS(FURTO - DIMINUIÇÃO DA PENA - REQUISITOS - PEQUENO VALOR DA COISAFURTADA - FURTO QUALIFICADO) STJ - REsp 1193932-MG (RECURSO REPETITIVO)(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - MULTA) STJ - HC 246795-RS
Sucessivos
:
HC 302911 RS 2014/0219609-8 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:23/06/2016
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