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Jurisprudência


HC 332409 / SPHABEAS CORPUS2015/0192578-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas podem interferir na escolha do percentual da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de n. 11.343/2006, no estabelecimento do regime de cumprimento de pena e justifica a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 3. No caso, a Corte estadual aplicou a minorante da Lei de Drogas, na fração de 1/3 (um terço), fixou o regime inicial fechado e não substituiu a pena corporal com fundamento na diversidade, natureza e quantidade das drogas apreendidas, 49 (quarenta e nove) invólucros de "crack"; 70 (setenta) porções de maconha e 299 (duzentos e noventa nove) epperndorfs de cocaína, o que não se mostra desproporcional, portanto fundamentada em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 332.409/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 49 (quarenta e nove) invólucros de "crack"; 70 (setenta) porções de maconha e 299 (duzentos e noventa nove) epperndorfs de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - PERCENTUAL) STJ - HC 300136-SP, HC 207103-MG(REGIME MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGASAPREENDIDAS) STJ - HC 331810-SP
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