HC 332412 / RJHABEAS CORPUS2015/0192594-7
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGADA NULIDADE DIANTE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA EM GRAU RECURSAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. As alegadas incongruências ou omissões no laudo pericial poderiam ser suscitadas na instância singular, de modo que ao aventar a aludida pretensão na fase recursal já se encontrava acobertada pela preclusão.
3. Analisar a pertinência na renovação probatória perante o Tribunal a quo, além de constituir uma faculdade do Julgador, mostra-se incabível na estreita via do writ, porquanto necessitaria de profunda incursão em matéria fático-probatória, devendo a coação ser manifestamente ilegal, o que não se evidencia no caso.
4. A mera alegação abstrata de cerceamento de defesa diante do indeferimento de diligência não enseja, só por isso, a ocorrência de nulidade do feito, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese vertente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.412/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGADA NULIDADE DIANTE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA EM GRAU RECURSAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. As alegadas incongruências ou omissões no laudo pericial poderiam ser suscitadas na instância singular, de modo que ao aventar a aludida pretensão na fase recursal já se encontrava acobertada pela preclusão.
3. Analisar a pertinência na renovação probatória perante o Tribunal a quo, além de constituir uma faculdade do Julgador, mostra-se incabível na estreita via do writ, porquanto necessitaria de profunda incursão em matéria fático-probatória, devendo a coação ser manifestamente ilegal, o que não se evidencia no caso.
4. A mera alegação abstrata de cerceamento de defesa diante do indeferimento de diligência não enseja, só por isso, a ocorrência de nulidade do feito, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese vertente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.412/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(RENOVAÇÃO PROBATÓRIA EM GRAU RECURSAL - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - HC 308836-RJ, AgRg no RHC 34113-RJ, HC 32862-RJ
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