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Jurisprudência


HC 332446 / RJHABEAS CORPUS2015/0193848-1

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. DIVERSIDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. NOTÍCIAS DE QUE OS RÉUS SÃO INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA QUE EXERCE O DOMÍNIO DA COMERCIALIZAÇÃO DE TÓXICOS NA REGIÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E DEVIDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas e o risco efetivo de continuidade no cometimento do tráfico ilícito de drogas. 3. A diversidade, a natureza deletéria e a quantidade do material tóxico capturado em poder dos pacientes - 490 g (quatrocentos e noventa gramas) de cocaína e 385 g (trezentos e oitenta e cinco gramas) de maconha -, somadas à forma de acondicionamento das drogas - embaladas em inúmeras porções individuais, já prontas para revenda - e às circunstâncias em que se deu o flagrante - em local de intensa comercialização de drogas - bem demonstram o envolvimento rotineiro dos agentes com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva. 4. As particularidades das condutas imputadas e a notícia nos autos de que os acusados integram facção criminosa que domina a comercialização de tóxicos na região, corroboram o periculum libertatis exigido para a prisão processual. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva das infrações e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento das graves infrações denunciadas. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 332.446/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 12/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 490 g de cocaína e 385 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - RHC 106697 STJ - HC 303481-MG, HC 292928-SP, HC 313955-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - DESCABIMENTO) STJ - HC 261128-SP
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