HC 332459 / SCHABEAS CORPUS2015/0194024-4
HABEAS CORPUS. PEDIDO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ACÓRDÃO RELATIVO A APENAS UM DOS TRÊS PACIENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. INVESTIGAÇÃO E PRISÃO EFETIVADAS PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Impetrado o habeas corpus em favor de três pacientes, mas instruídos os autos apenas com o acórdão relativo a um deles, a súplica, em relação aos outros dois, não merece conhecimento.
2. Tratando-se de writ substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento, cabendo a avaliação de ilegalidade a ensejar ordem de ofício.
3. As teses que não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser avaliadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, o que evidencia a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da prisão em flagrante efetivada por aquela corporação.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.459/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ACÓRDÃO RELATIVO A APENAS UM DOS TRÊS PACIENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. INVESTIGAÇÃO E PRISÃO EFETIVADAS PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Impetrado o habeas corpus em favor de três pacientes, mas instruídos os autos apenas com o acórdão relativo a um deles, a súplica, em relação aos outros dois, não merece conhecimento.
2. Tratando-se de writ substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento, cabendo a avaliação de ilegalidade a ensejar ordem de ofício.
3. As teses que não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser avaliadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, o que evidencia a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da prisão em flagrante efetivada por aquela corporação.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.459/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00144 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00004 PAR:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO) STJ - PET no HC 294048-CE, AgRg nos EDcl no HC 317246-PE, AgRg no HC 315831-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VEDAÇÃO) STJ - HC 274020-SP, RHC 51974-MG(INVESTIGAÇÃO E PRISÃO EFETUADAS PELA POLÍCIA MILITAR - AUSÊNCIA DENULIDADE) STJ - REsp 332172-ES, HC 316687-MG
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