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Jurisprudência


HC 332462 / MGHABEAS CORPUS2015/0194056-0

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVO MARCO INTERRUPTIVO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ÚLTIMO DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos casos de superveniência de nova condenação no curso da execução penal, com a consequente unificação das penas, considera-se a data do trânsito em julgado da última condenação como marco interruptivo para a concessão de benefícios. Habeas corpus não conhecido. (HC 332.462/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : STJ - HC 337710-MG, AgInt no HC 337581-MG, HC 343271-PR
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