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Jurisprudência


HC 332475 / SPHABEAS CORPUS2015/0194261-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (763,210 G DE CRACK). ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A Corte estadual afastou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por entender que o acusado se dedica ao tráfico de drogas, com arrimo nos fatos da causa. Para concluir de modo diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Considerada a pena final aplicada 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a natureza e quantidade da droga apreendida, revela-se correta a fixação do regime inicial fechado, a teor do art. 33 do CP, c/c o art. 42 da Lei de Drogas. Encontra-se, portanto, suficientemente motivada a escolha do regime prisional mais gravoso. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 332.475/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida:763,210 g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS - MATÉRIA FÁTICA) STJ - HC 316802-SP, AgRg no HC 291645-MS(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - NATUREZA E QUANTIDADE DADROGA APREENDIDA - REGIME INICIAL FECHADO) STJ - AgRg no HC 293321-ES
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