HC 332480 / PRHABEAS CORPUS2015/0194287-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. PRÉVIO REMÉDIO HEROICO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. DENÚNCIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. INCOATIVA RECEBIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PATENTE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Realizada após a defesa preliminar, o recebimento da denúncia dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos, até para que não seja prejulgada a causa, mas mostra-se imprescindível a mínima referência aos argumentos naquela peça apresentados, sob pena de nulidade. Precedentes.
3. No caso concreto, depois da apresentação da resposta preliminar, o magistrado de primeiro grau prolatou o seu decisum de forma condizente com o momento processual, mencionando a existência dos fatos e os indícios de autoria, bem como a descrição de todos os elementos do tipo, apoiados em prova oral produzida na fase inquisitiva, pontuando, ainda, que não restaram configuradas quaisquer causas de absolvição sumária, consignando, por fim, inexistir material probatório que afastasse o suporte mínimo produzido na fase inquisitiva, rechaçando, portanto, a incidência das hipóteses dos artigos 397 e 516, ambos do Código de Processo Penal.
4. As alegações de atipicidade material (princípio da insignificância) e formal (valores que não foram apropriados pois lhe pertenciam) não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, serem apreciadas por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.480/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. PRÉVIO REMÉDIO HEROICO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. DENÚNCIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. INCOATIVA RECEBIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PATENTE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Realizada após a defesa preliminar, o recebimento da denúncia dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos, até para que não seja prejulgada a causa, mas mostra-se imprescindível a mínima referência aos argumentos naquela peça apresentados, sob pena de nulidade. Precedentes.
3. No caso concreto, depois da apresentação da resposta preliminar, o magistrado de primeiro grau prolatou o seu decisum de forma condizente com o momento processual, mencionando a existência dos fatos e os indícios de autoria, bem como a descrição de todos os elementos do tipo, apoiados em prova oral produzida na fase inquisitiva, pontuando, ainda, que não restaram configuradas quaisquer causas de absolvição sumária, consignando, por fim, inexistir material probatório que afastasse o suporte mínimo produzido na fase inquisitiva, rechaçando, portanto, a incidência das hipóteses dos artigos 397 e 516, ambos do Código de Processo Penal.
4. As alegações de atipicidade material (princípio da insignificância) e formal (valores que não foram apropriados pois lhe pertenciam) não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, serem apreciadas por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.480/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00397 ART:00516
Veja
:
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DECISÃO CONCISA) STJ - RHC 54363-PE, HC 277970-PR, RHC 45856-GO, RHC 54595-SP, RHC 45636-PE(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 245794-SP, HC 311101-SP, HC 298170-RS, HC 300308-GO, RHC 51974-MG, HC 293111-BA, HC 271936-SP, AgRg no RHC 53335-SP
Mostrar discussão