HC 332484 / ACHABEAS CORPUS2015/0194327-4
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O DESCONTO DA PENA.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TERMO A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a superveniência de nova condenação no curso da execução implica unificação das penas e interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios, sendo despiciendo o trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula 526/STJ, devendo, contudo, tal data ser considerada como termo a quo para a contagem do prazo aquisitivo (Precedentes).
3. Hipótese em que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco, ao reconhecer a prática de infração disciplinar de natureza grave pelo apenado, consubstanciada em nova condenação penal, alterou a data base para o seu livramento condicional, fixando, como novo termo inicial, a data do trânsito em julgado para o Ministério Público.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.484/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O DESCONTO DA PENA.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TERMO A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a superveniência de nova condenação no curso da execução implica unificação das penas e interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios, sendo despiciendo o trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula 526/STJ, devendo, contudo, tal data ser considerada como termo a quo para a contagem do prazo aquisitivo (Precedentes).
3. Hipótese em que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco, ao reconhecer a prática de infração disciplinar de natureza grave pelo apenado, consubstanciada em nova condenação penal, alterou a data base para o seu livramento condicional, fixando, como novo termo inicial, a data do trânsito em julgado para o Ministério Público.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.484/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000526
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO - UNIFICAÇÃODAS PENAS E INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DEBENEFÍCIOS) STJ - AgRg no RHC 36946-RN, HC 295434-MG
Sucessivos
:
HC 324667 SP 2015/0120779-1 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:15/04/2016HC 333596 MG 2015/0203816-3 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:15/04/2016HC 333813 MG 2015/0205976-1 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:15/04/2016
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