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Jurisprudência


HC 332512 / ESHABEAS CORPUS2015/0194489-1

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INSTAURAÇÃO DECORRENTE DE ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. COROLÁRIO DA REGRA DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. EXCEPCIONALIDADE. CRIME DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA, EM TESE, AO NÚCLEO "FACILITAR". CRIME DE ADVOCAVIA ADMINISTRATIVA. TIPICIDADE POR PATROCÍNIO INDIRETO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGADO SOLTO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 3º da Resolução nº 13/2006 do CNMP e art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, respectivamente, a instauração de procedimento investigatório criminal, assim como do inquérito policial, justifica-se pela mera notitia criminis, seja espontânea ou provocada, por qualquer meio, ainda que informal, como a delatio criminis inqualificada, desde que verificada previamente a plausibilidade das informações. 2. O procedimento investigatório preliminar em tela foi instaurado em consequência de desdobramentos de anterior inquérito policial e de um outro procedimento investigatório criminal, em verdadeiro encontro fortuito de provas. Não há, pois, qualquer nulidade ou irregularidade em promover investigação de notícias fundadas de cometimento de infrações penais, muito pelo contrário, trata-se de corolário da regra da obrigatoriedade da ação penal pública, ínsita ao dominus litis. 3. No que tange ao trancamento do procedimento investigatório, os fundamentos apresentados não se mostram suficientes. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento das investigações preliminares ou do processo penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade e, no caso de haver processo penal em curso, a ausência manifesta de indícios de autoria e de prova da materialidade, o que não se observa no presente caso (STJ: RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 01/10/2015; RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 09/03/2015; HC 294.833/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 03/08/2015; STF: RHC 125787 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 31/07/2015; HC 108168, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 02/09/2014). 4. Como cediço, prevalece a sistemática proibitiva do sistema abolicionista, para o qual o comportamento de se prostituir é considerado atípico, todavia, há repressão da lei penal àqueles que contribuem para sua existência, estimulando o comércio carnal, independente da finalidade de lucro. Nesse passo, verifica-se, em princípio, adequação típica formal ao crime de favorecimento à prostituição e exploração sexual, pelo verbo núcleo "facilitar" (CP, art. 228, caput). 5. O núcleo verbal "induzir" significa incutir a ideia; o "atrair", estimular a prática da prostituição ou exploração sexual. Trata-se de situações muito próximas, pois, em regra, a atração não deixa de ser um meio de induzimento da vítima. O núcleo "facilitar", denominado lenocínio acessório, é subsidiário aos dois outros, pois ocorre a facilitação quando o agente, sem induzir ou atrair a vítima, proporciona-lhe meios eficazes de exercer a prostituição, verdadeiro auxílio material para o desempenho da prostituição ou exploração sexual. A diferença fucral entre os comportamentos típicos de induzir e atrair e o verbo facilitar encontra-se na situação da vítima: nos dois primeiros verbos, a vítima ainda não se encontrava em situação de prostituição ou exploração sexual; diversamente, na facilitação, o agente permite que a vítima, já entregue ao comércio carnal, nele se mantenha com seu auxílio e facilidades proporcionadas. 6. As provas cautelares de interceptação telefônica apontam a existência de rede de exploração sexual e prostituição de mulheres no município de Colatina/ES e adjacências, as quais, por disposição do próprio corpo, sujeitar-se-iam às ordens e direcionamento do membro ministerial investigado, que atuaria como articulador, por vezes intermediário, consultor e facilitador em quaisquer tratativas que tangenciem às atividades pessoal e "profissional" das mulheres agenciadas. Em síntese, o membro ministerial incumbir-se-ia da seleção das candidatas que comporão seu acervo ou portfólio, por contato pessoal ou telefônico, ou mesmo prestação de favores sexuais; da intermediação dos encontros com clientes, negociação de valores, locais, formas de pagamento e duração, preocupando-se com os detalhes de cada encontro e com a satisfação das prostitutas e respectivos usuários/consumidores. Há, pois, elementos suficientes para indicar não só a tipicidade da conduta, mas também a justa causa necessária à continuidade das investigações ministeriais e, eventualmente, oferecer denúncia em desfavor do paciente, como incurso no art. 228, caput (verbo "facilitar"). 7. No que pertine ao crime de advocacia administrativa, o patrocínio do interesse privado e alheio, legítimo ou não, por funcionário público, perante a Administração Pública, pode ser direto, concretizado pelo ele próprio, ou indireto, valendo-se ele de interposta pessoa, para escamotear a atuação. Fundamental que o funcionário se valha das facilidades que a função pública lhe oferece, em qualquer setor da Administração Pública, mesmo que não seja especificamente o de atuação do agente. 8. A prova cautelar expõe claramente que, tão logo tomou conhecimento da prisão de Arildo e os comparsas, o Promotor José Eugênio suplica ao paciente que intervenha, na qualidade de Promotor de Justiça de Colatina/ES, junto à autoridade de polícia judiciária local, buscando garantir-lhes ilícita liberação. Há, pois, justa causa e, em tese, subsunção ao crime do art. 321, por patrocínio indireto de interesses ilícitos do outro promotor e dos presos em flagrante, porquanto se vale do prestígio do cargo para convencer o delegado responsável, em violação aos deveres funcionais, a lavrar o auto de prisão em flagrante pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345), sabidamente não ocorrido, em detrimento do crime de extorsão (CP, art. 158), que era a subsunção típica aparente. 9. Por derradeiro, quanto ao alegado excesso de prazo na oferta da peça acusatória, cumpre reconhecer que os prazos processuais não são peremptórios, ainda mais porque o investigado encontra-se solto, caso em que a lei processual permite sucessivas prorrogações das investigações preliminares (CPP, art. 10 c/c Resolução nº 13/2006 do CNMP, art. 12). Outrossim, a extensão das investigações é plenamente justificável por sua complexidade, cujo objeto envolve grande quantidade de agentes, crimes e provas obtidas por medidas cautelares probatórias. 10. Habeas corpus conhecido, porém, denegada a ordem. (HC 332.512/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000013 ANO:2006(CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO-CNMP)LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00005 PAR:00003 ART:00010LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00228(ARTIGO 228 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja : (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - HIPÓTESES) STJ - RHC 58872-PE, RHC 46299-SP, HC 294833-SC STF - RHC-AgR 125787, HC 108168
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