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Jurisprudência


HC 332520 / PEHABEAS CORPUS2015/0194545-9

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1.°, I, DO DECRETO-LEI 201/67. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem destacaram particularidade fática quanto às consequências do crime, que justifica acréscimo da pena-base. Todavia, no tocante às demais circunstâncias, não foram arrolados elementos concretos, sendo imprescindível o decote no incremento sancionatório. 3. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é adequada a estipulação do regime inicial semiaberto, eis que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável. 4. Presente circunstância judicial desfavorável, não há eiva na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estatui o art. 44, III, do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para reduzir a pena do paciente para 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 332.520/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059
Veja : (PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME -INCREMENTO JUSTIFICADO) STJ - REsp 1428589-ES, HC 234508-MA(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME INICIAL SEMIABERTO) STJ - AgRg no AREsp 540307-MG, HC 225001-RJ(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃOCABIMENTO) STJ - HC 225001-RJ, HC 172078-DF, HC 170719-MG
Sucessivos : EDcl no HC 337385 SP 2015/0244850-9 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:17/03/2016HC 337385 SP 2015/0244850-9 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:24/02/2016
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