main-banner

Jurisprudência


HC 332555 / SPHABEAS CORPUS2015/0194722-8

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RÉU BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO, ANTE A POSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DOS FATOS DIVERSA DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância, após conceder, no curso da instrução criminal, a liberdade provisória ao acusado - ante a eventual possibilidade de tipificação penal diversa dos fatos narrados na denúncia -, decidiu, fundamentadamente, sobre a imposição da prisão preventiva ao proferir a sentença condenatória, pois destacou a forma de execução do crime - roubo de carga de caminhão, em concurso com vários agentes, emprego de armas de fogo e mediante restrição da liberdade das vítimas - e o envolvimento do paciente em organização criminosa - com indícios de ligação com o Primeiro Comando da Capital (PCC) -, o que revela a periculosidade diferenciada do agente envolvido. 3. Habeas corpus denegado. (HC 332.555/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00001
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - RHC 63536-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 319403-SP, HC 297722-SP, RHC 46030-MG,HC 305894-SP STF - HC 121991
Mostrar discussão