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Jurisprudência


HC 332556 / SPHABEAS CORPUS2015/0194745-5

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DIFERENCIADA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E DEVIDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E ALEGADA POSSE DO TÓXICO PARA USO PESSOAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento do tráfico de drogas. 3. A natureza diferenciada e a quantidade do entorpecente localizada em poder dos envolvidos - mais de 400g (quatrocentos gramas) de maconha do tipo "skunk" - e as circunstâncias do flagrante - após denúncias de que o paciente comercializava de forma rotineira o material tóxico no imóvel, onde se observou intensa movimentação de pessoas e para onde se dirigia o corréu, visando entregar parte do tóxico capturado -, e a apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo da substância para posterior revenda em frações, são fatores que indicam envolvimento mais profundo e rotineiro com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo na formação da culpa e da tese de que o agente portava a droga para uso próprio, uma vez que as questões não foram analisadas no aresto combatido. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 332.556/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 409 g de Tetrahidrocanabiol, tipo de maconha conhecida como skunk.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA- QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STF - HC 106697 STJ - HC 303481-MG, RHC 49458-MT, RHC 48245-MG(HABEAS CORPUS - TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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