HC 332556 / SPHABEAS CORPUS2015/0194745-5
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DIFERENCIADA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E DEVIDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E ALEGADA POSSE DO TÓXICO PARA USO PESSOAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento do tráfico de drogas.
3. A natureza diferenciada e a quantidade do entorpecente localizada em poder dos envolvidos - mais de 400g (quatrocentos gramas) de maconha do tipo "skunk" - e as circunstâncias do flagrante - após denúncias de que o paciente comercializava de forma rotineira o material tóxico no imóvel, onde se observou intensa movimentação de pessoas e para onde se dirigia o corréu, visando entregar parte do tóxico capturado -, e a apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo da substância para posterior revenda em frações, são fatores que indicam envolvimento mais profundo e rotineiro com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo na formação da culpa e da tese de que o agente portava a droga para uso próprio, uma vez que as questões não foram analisadas no aresto combatido.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.556/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DIFERENCIADA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E DEVIDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E ALEGADA POSSE DO TÓXICO PARA USO PESSOAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento do tráfico de drogas.
3. A natureza diferenciada e a quantidade do entorpecente localizada em poder dos envolvidos - mais de 400g (quatrocentos gramas) de maconha do tipo "skunk" - e as circunstâncias do flagrante - após denúncias de que o paciente comercializava de forma rotineira o material tóxico no imóvel, onde se observou intensa movimentação de pessoas e para onde se dirigia o corréu, visando entregar parte do tóxico capturado -, e a apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo da substância para posterior revenda em frações, são fatores que indicam envolvimento mais profundo e rotineiro com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo na formação da culpa e da tese de que o agente portava a droga para uso próprio, uma vez que as questões não foram analisadas no aresto combatido.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.556/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 409 g de Tetrahidrocanabiol, tipo
de maconha conhecida como skunk.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA- QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STF - HC 106697 STJ - HC 303481-MG, RHC 49458-MT, RHC 48245-MG(HABEAS CORPUS - TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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