HC 332560 / SPHABEAS CORPUS2015/0194976-6
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA QUE JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. In casu, apesar de ser primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (483, 50g de maconha, dispostos em 185 porções, 270,99g de cocaína, distribuídos em 57 porções de cocaína em pó e 41 pedras de crack), levadas em consideração na terceira fase da dosimetria da pena, devem ser também utilizadas para o fim de fixar o regime prisional, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, por reclamar o delito cometido maior intensidade na retribuição penal. Precedentes.
3. Apesar de a Suprema Corte, nos crimes de tráfico de drogas, admitir a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, na hipótese em exame, tal possibilidade deve ser afastada, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, não sendo a punição pleiteada suficiente à prevenção e repressão do delito.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 332.560/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA QUE JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. In casu, apesar de ser primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (483, 50g de maconha, dispostos em 185 porções, 270,99g de cocaína, distribuídos em 57 porções de cocaína em pó e 41 pedras de crack), levadas em consideração na terceira fase da dosimetria da pena, devem ser também utilizadas para o fim de fixar o regime prisional, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, por reclamar o delito cometido maior intensidade na retribuição penal. Precedentes.
3. Apesar de a Suprema Corte, nos crimes de tráfico de drogas, admitir a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, na hipótese em exame, tal possibilidade deve ser afastada, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, não sendo a punição pleiteada suficiente à prevenção e repressão do delito.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 332.560/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 483,50 g de maconha, dispostos em
185 porções, 270,99 g de cocaína, distribuídos em 57 porções de
cocaína em pó e 41 pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PRIMARIEDADE -QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA - REGIME SEMIABERTO) STJ - HC 324129-SP, HC 282944-RS(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DEDIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGASAPREENDIDAS) STJ - HC 275298-SP