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Jurisprudência


HC 332579 / ROHABEAS CORPUS2015/0195309-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO ADVINDA EM SEDE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Na linha da jurisprudência assente desta Corte, "a fluência do prazo recursal para o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos beneficiados com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com oposição de ciência pelo seu representante" (AgRg no REsp n. 1.298.945/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/2/2013, grifei). IV - No presente caso, o paciente foi absolvido em primeiro grau e condenado pelo eg. Tribunal de origem em acórdão proferido a partir do julgamento da apelação interposta intempestivamente pelo Ministério Público. V - Extrai-se das informações prestadas pelo eg. Tribunal a quo que "os autos foram encaminhado com carga ao Ministério Público em 04/12/2013" (quarta-feira), tendo sido a apelação interposta tão somente em 11/12/2013 (quarta-feira), após o quinquíduo legal, o que revela, portanto, sua intempestividade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o v. acórdão da apelação no sentido de restabelecer a r. sentença de primeiro grau. Expeça-se alvará de soltura, com a imediata certificação do trânsito em julgado. (HC 332.579/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00593
Veja : (HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 253802-MG(PROCESSO PENAL - RECURSO - PRAZO - INTIMAÇÃO PESSOALDO MINISTÉRIO PÚBLICO - TERMO INICIAL) STF - HC 83255-SP STJ - HC 270591-PB, AgRg no REsp 1298945-MA
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