HC 332583 / SEHABEAS CORPUS2015/0195321-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. RELATIVA E PRORROGÁVEL. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO EXCEPCIONAL E FUNDAMENTADA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PROCESSUAIS AFETAS A OUTRO INTEGRANTE. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 - Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2 - A competência ratione loci é relativa e prorrogável, de modo que eventual insurgência deve ser suscitada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
3 - A Lei Orgânica do Ministério Público dispõe, dentre as competências do Procurador-Geral de Justiça, a designação de seus integrantes para, por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro integrantes da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior (art. 10, IX, "g").
4 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à unicidade e indivisibilidade do Ministério Público, cujos membros o representam como um todo, sendo, portanto, substituíveis em suas atribuições.
5 - Conforme se extrai da regra do art. 5º, LIII, da Constituição Federal, veda-se pelo ordenamento jurídico pátrio apenas a designação de um "acusador de exceção", nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes (HC 57.506/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/02/2010).
6 - O impetrante não se desincumbiu de demonstrar que a designação impugnada se deu para fins de manipulações casuísticas ou por critérios políticos, ou até mesmo em desacordo com o regramento legal pertinente, nem sequer acostando aos autos os termos da Portaria por meio da qual foram designados os Promotores para atuar do feito.
7 - Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.583/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. RELATIVA E PRORROGÁVEL. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO EXCEPCIONAL E FUNDAMENTADA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PROCESSUAIS AFETAS A OUTRO INTEGRANTE. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 - Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2 - A competência ratione loci é relativa e prorrogável, de modo que eventual insurgência deve ser suscitada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
3 - A Lei Orgânica do Ministério Público dispõe, dentre as competências do Procurador-Geral de Justiça, a designação de seus integrantes para, por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro integrantes da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior (art. 10, IX, "g").
4 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à unicidade e indivisibilidade do Ministério Público, cujos membros o representam como um todo, sendo, portanto, substituíveis em suas atribuições.
5 - Conforme se extrai da regra do art. 5º, LIII, da Constituição Federal, veda-se pelo ordenamento jurídico pátrio apenas a designação de um "acusador de exceção", nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes (HC 57.506/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/02/2010).
6 - O impetrante não se desincumbiu de demonstrar que a designação impugnada se deu para fins de manipulações casuísticas ou por critérios políticos, ou até mesmo em desacordo com o regramento legal pertinente, nem sequer acostando aos autos os termos da Portaria por meio da qual foram designados os Promotores para atuar do feito.
7 - Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.583/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(COMPETÊNCIA RATIONE LOCI - RELATIVA E PRORROGÁVEL) STJ - AgInt no HC 187760-MS, HC 339644-MG, CC 134272-RO, AgRg no AREsp 240812-SP(PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL) STJ - HC 57506-PA, AgRg no REsp 1193078-RS, HC 242398-SC, HC 17106-GO
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