HC 332621 / MGHABEAS CORPUS2015/0195868-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A reforma da sentença condenatória em anterior habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, tão somente em relação à dosimetria da pena, manteve a condenação imposta, não afastando do referido provimento a função de marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, do CP).
3. Considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 4.10.2004, a sentença condenatória foi publicada em 31.7.2007 e o acórdão impugnado em 3.10.2014, não se evidencia o transcurso do prazo de 8 anos necessário para a incidência da prescrição retroativa da pena em concreto.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.621/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A reforma da sentença condenatória em anterior habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, tão somente em relação à dosimetria da pena, manteve a condenação imposta, não afastando do referido provimento a função de marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, do CP).
3. Considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 4.10.2004, a sentença condenatória foi publicada em 31.7.2007 e o acórdão impugnado em 3.10.2014, não se evidencia o transcurso do prazo de 8 anos necessário para a incidência da prescrição retroativa da pena em concreto.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.621/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 ART:00109 INC:00004 ART:00119LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000497
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - DECRETOCONDENATÓRIO - NÃO DESCONSTITUIÇÃO) STJ - HC 130865-PE, AgRg no REsp 1264595-RS, EDcl no REsp 1158274-RS
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