HC 332651 / SPHABEAS CORPUS2015/0195968-6
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA-BASE. ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento das vetoriais dos antecedentes do réu, das circunstâncias e das consequências do crime.
3. É proporcional a pena-base estabelecida aos pacientes, diante da valoração negativa de três circunstâncias judiciais - 2 anos acima do mínimo legal, o que corresponde a 8 meses para cada vetorial -, se considerados os patamares mínimo e máximo previstos para o tipo penal que incide na espécie - de 4 a 10 anos de reclusão.
4. Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação.
5. No julgamento do Resp n. 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. A compensação, no entanto, deve atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência.
6. Não é possível realizar a compensação entre a confissão e a reincidência, ante a multirreincidência específica do réu.
7. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação acima do mínimo a mera referência ao emprego de arma de fogo para exercício da grave ameaça.
8. As instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente.
(HC 332.651/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA-BASE. ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento das vetoriais dos antecedentes do réu, das circunstâncias e das consequências do crime.
3. É proporcional a pena-base estabelecida aos pacientes, diante da valoração negativa de três circunstâncias judiciais - 2 anos acima do mínimo legal, o que corresponde a 8 meses para cada vetorial -, se considerados os patamares mínimo e máximo previstos para o tipo penal que incide na espécie - de 4 a 10 anos de reclusão.
4. Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação.
5. No julgamento do Resp n. 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. A compensação, no entanto, deve atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência.
6. Não é possível realizar a compensação entre a confissão e a reincidência, ante a multirreincidência específica do réu.
7. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação acima do mínimo a mera referência ao emprego de arma de fogo para exercício da grave ameaça.
8. As instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente.
(HC 332.651/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus".
"[...] o exacerbado prejuízo sofrido pela vítima é motivo
idôneo para exasperar a pena-base".
"[...] está devidamente justificada a avaliação negativa das
consequências do delito, uma vez que o paciente gerou prejuízo a
muitas outras pessoas, que não a vítima do crime, ao causar
acidentes de trânsito durante a sua fuga no veículo roubado, até
mesmo tendo acarretado a perda total de um dos automóveis contra os
quais colidiu, o que extrapola os elementos intrínsecos ao tipo
penal em exame".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] está justificada a elevação da reprimenda acima do
mínimo legal permitido quando o autor do roubo empunha arma de fogo,
ante a maior potencialidade lesiva do crime [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00067 ART:00157 PAR:00002 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO) STJ - HC 147925-DF(ROUBO - ELEVADO PREJUÍZO DA VÍTIMA - EXASPERAÇÃO DA PENA) STF - RHC 117108-DF STJ - HC 332756-RS, AgRg no HC 270368-DF(DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FUNDAMENTO DACONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE) STJ - HC 289943-SP, HC 246940-SP, HC 310384-SP, HC 301693-SP,(DOSIMETRIA DA PENA - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - ATENUANTE DECONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO), EREsp 1154752-RS(DOSIMETRIA DA PENA - MULTIRREINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA SOBRE AATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA) STJ - HC 339586-SP, HC 303893-SP, HC 317468-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PENAACIMA DO MÍNIMO LEGAL) STJ - HC 284557-RJ, HC 278175-SP
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