HC 332675 / SPHABEAS CORPUS2015/0196019-7
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO. ART.
122, INCISO II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA, REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. Na forma do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a internação - mais grave das medidas socioeducativas aplicáveis a menores que cometem atos infracionais equiparados a crimes - somente pode ser imposta em determinadas circunstâncias e quando se revelar inadequada a aplicação de qualquer outra medida.
Em que pese a gravidade da medida, não se verifica, in casu, qualquer óbice à sua imposição. O Colegiado de origem noticiou a reiteração do menor no cometimento de idêntico ato infracional de natureza grave, equiparado ao tráfico ilícito de entorpecentes, o que atende à exigência o inciso II do aludido dispositivo legal.
Ademais, entender que a medida se revela desproporcional diante das circunstâncias pessoais do menor infrator, a ponto de se aferir a adequação de outra medida socioeducativa, demandaria o minucioso reexame fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.675/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO. ART.
122, INCISO II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA, REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. Na forma do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a internação - mais grave das medidas socioeducativas aplicáveis a menores que cometem atos infracionais equiparados a crimes - somente pode ser imposta em determinadas circunstâncias e quando se revelar inadequada a aplicação de qualquer outra medida.
Em que pese a gravidade da medida, não se verifica, in casu, qualquer óbice à sua imposição. O Colegiado de origem noticiou a reiteração do menor no cometimento de idêntico ato infracional de natureza grave, equiparado ao tráfico ilícito de entorpecentes, o que atende à exigência o inciso II do aludido dispositivo legal.
Ademais, entender que a medida se revela desproporcional diante das circunstâncias pessoais do menor infrator, a ponto de se aferir a adequação de outra medida socioeducativa, demandaria o minucioso reexame fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.675/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002
Veja
:
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADEDA MEDIDA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 350293-SP, AgRg no AREsp 604222-AL, HC 339400-RJ
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