main-banner

Jurisprudência


HC 332682 / SPHABEAS CORPUS2015/0196035-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE COM PAPEL DE RELEVÂNCIA NA ORGANIZAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, a segregação cautelar foi mantida em razão da periculosidade social do acusado - as escutas telefônicas e as apreensões de drogas e valores evidenciam que o paciente seria integrante de um organização criminosa voltada para o comércio ilegal de drogas no município de Tupã/SP e que todos teriam papel de relevo. Além disso, o paciente ostenta antecedentes criminais por porte e tráfico de drogas, o que denota o de risco de voltar para senda do crime, caso retorne à liberdade. Prisão cautelar devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 332.682/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "Acerca da alegação da suposta ofensa ao princípio da homogeneidade, não há qualquer possibilidade de avaliação em sede de 'habeas corpus'. Isso porque somente '[...] a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento [...]'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC 128615-SP STJ - HC 321201-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - PENA -DESPROPORCIONALIDADE) STJ - HC 187669-BA, RHC 58851-MS, RHC 58640-MS
Sucessivos : HC 374830 DF 2016/0271091-0 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:10/03/2017HC 379158 MT 2016/0302497-1 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:10/02/2017HC 370863 SP 2016/0239954-8 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:08/11/2016
Mostrar discussão