HC 332700 / PBHABEAS CORPUS2015/0196243-5
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA E CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PENA MÁXIMA IGUAL A QUATRO ANOS. ÓBICE DO ART. 313, I, DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, NO ENTANTO, CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Nos termos do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos cuja pena máxima supere 4 anos de reclusão. Precedentes.
4. Na espécie, a prisão cautelar do recorrente não atende às exigências legais, porquanto foi decretada em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, cuja máxima em abstrato é de 8 (oito) anos de reclusão. Todavia, na ação penal ajuizada, responde pelo tipo penal previsto no inciso III do art. 3º do mesmo diploma legal, cuja pena máxima é de 4 anos de reclusão e art. 147, com sanção penal de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Além disso, o acusado é primário e não há dúvidas acerca da sua identidade.
5. Ainda que assim não fosse, o decreto prisional, preservado pelo Tribunal estadual, não apresentou elementos concretos, colhidos da conduta delituosa, que demonstrassem a periculosidade do acusado e a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem a que se dá provimento para revogar a prisão preventiva de ANTONIO FIRMO DE ANDRADE, sem prejuízo de uma avaliação acerca da necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
(HC 332.700/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA E CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PENA MÁXIMA IGUAL A QUATRO ANOS. ÓBICE DO ART. 313, I, DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, NO ENTANTO, CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Nos termos do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos cuja pena máxima supere 4 anos de reclusão. Precedentes.
4. Na espécie, a prisão cautelar do recorrente não atende às exigências legais, porquanto foi decretada em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, cuja máxima em abstrato é de 8 (oito) anos de reclusão. Todavia, na ação penal ajuizada, responde pelo tipo penal previsto no inciso III do art. 3º do mesmo diploma legal, cuja pena máxima é de 4 anos de reclusão e art. 147, com sanção penal de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Além disso, o acusado é primário e não há dúvidas acerca da sua identidade.
5. Ainda que assim não fosse, o decreto prisional, preservado pelo Tribunal estadual, não apresentou elementos concretos, colhidos da conduta delituosa, que demonstrassem a periculosidade do acusado e a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem a que se dá provimento para revogar a prisão preventiva de ANTONIO FIRMO DE ANDRADE, sem prejuízo de uma avaliação acerca da necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
(HC 332.700/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO - ANÁLISE DEOFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SPPRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC-AgR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CRIME CUJA PENA MÁXIMA NÃO EXCEDE A 4 ANOS -ILEGALIDADE) STJ - RHC 52013-MG, HC 297148-PE(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA DE CARÁTER IMPRESCINDÍVEL) STF - HC 126815 STJ - HC 52204-PR, HC 22632-RS
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