HC 332707 / CEHABEAS CORPUS2015/0196291-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
I - A matéria não analisada na instância ordinária (fundamentação do decreto prisional) impede o exame por este Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a indevida supressão de instância.
II - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
III - Verifica-se, na presente hipótese, conforme informações constantes dos autos, que o feito esta seguindo seu trâmite regular, sem qualquer paralisação que evidenciasse, por ora, o alegado excesso de prazo.
Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegado.
Expeça-se, no entanto, recomendação ao eg. Tribunal de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento do processo do paciente.
(HC 332.707/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
I - A matéria não analisada na instância ordinária (fundamentação do decreto prisional) impede o exame por este Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a indevida supressão de instância.
II - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
III - Verifica-se, na presente hipótese, conforme informações constantes dos autos, que o feito esta seguindo seu trâmite regular, sem qualquer paralisação que evidenciasse, por ora, o alegado excesso de prazo.
Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegado.
Expeça-se, no entanto, recomendação ao eg. Tribunal de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento do processo do paciente.
(HC 332.707/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nessa parte, denegar a ordem, com recomendação, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 301788-SC(EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - HC 301646-MT, RHC 48660-RS(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - TRÂMITEREGULAR DO FEITO) STJ - HC 315167-AL, HC 323790-CE
Sucessivos
:
HC 380914 PE 2016/0317457-0 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:09/05/2017
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